Insumo isento gera crédito de PIS e COFINS a empresa situada na Zona Franca de Manaus

A regra geral é que produtos que sejam tributados à alíquota 0% não geram crédito de PIS e COFINS para a empresa que os adquire.

No entanto, há pouco mais de um ano, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.259.343/AM, permitiu que empresas situadas na Zona Franca de Manaus apropriem crédito de PIS e COFINS sobre insumos isentos que compram de fornecedores que estejam fora da Zona Franca.

No caso concreto, a Recorrente (empresa que comercializa refeições prontas) vinha procedendo ao creditamento de PIS e COFINS dos insumos que adquiria de empresas situadas fora da Zona Franca de Manaus.

A Recorrente impetrou mandado de segurança, tendo como objeto a suspensão da eficácia, em relação à ela, do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, de forma a garantir o direito de fazer uso dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, quando não revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota 0, isentos ou não alcançados pela contribuição, conforme art. 3º, § 2º, II, da Lei nº. 10.833/2003.

Após a concessão parcial da segurança, o TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pela União Federal para denegar a segurança, o que motivou a interposição do Recurso Especial, que, por maioria, foi provido pelo STJ. 

A 1ª Turma do STJ afirmou que, do teor dos arts. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, é possível concluir que a isenção de PIS e COFINS sobre a receita decorrente de aquisição de produtos só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 ou não alcançados pela contribuição, sendo que nos demais casos não há esse impedimento.

Prosseguindo, a Turma consignou que, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 288/97 e de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte, para efeitos fiscais, a venda de produtos para empresas localizadas na ZFM equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, de modo que tal operação é isenta da contribuição do PIS e COFINS. E a Lei nº 10.996/2004, ao estabelecer que a venda de insumos para a ZFM passaria a ser sujeita à alíquota 0 “não ilide tal entendimento”.

Por fim, a Corte Superior entendeu que, ainda que se pudesse concluir que a Lei nº 10.996/2004 tenha afastado a exceção prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, o creditamento pleiteado pela contribuinte remanesceria legítimo, porque o direito ao aproveitamento dos créditos não está vinculado à tributação na etapa anterior, ou seja, o creditamento não está vinculado à eventual incidência da contribuição ao PIS e COFINS na aquisição de bens provenientes de empresas localizadas fora na ZFM.

Desta forma, o entendimento de que a aquisição de bens ou serviços isentos impede a apropriação de créditos de PIS e COFINS, só se aplica nos casos em que estes insumos sejam utilizados na confecção ou prestação de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

Assim, o Contribuinte que atue em operações análogas, ou seja, que compre insumos sujeitos à alíquota 0% , pode, com base no entendimento o Superior Tribunal de Justiça, obter judicialmente o direito a tomar crédito destes.

por Raissa Abreu Küffner

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