É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Foi assim que decidiram, por unanimidade, os Ministros do STF em sessão realizada em 24/09/2021, fomentando o Tema 962 de repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
A questão envolvendo o tema alcançou a discussão sobre a natureza dos juros de mora.
Quando o Fisco cobra do contribuinte uma quantia indevida, esse detém o direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo calculados pela taxa Selic.
É certo que, para fins práticos, o fato gerador do IRPJ e da CSLL são muito similares. Enquanto o do IRPJ se resume em aferição de renda e proventos, o da CSLL se resume em aferição de lucro líquido.
Nesse sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal que os juros de mora em nada se relacionam com o fato gerador do IRPJ ou da CSLL, visto que esses entram na conta da empresa como indenização e não como patrimônio. A corte decidiu que a indenização, por natureza, apenas repara o patrimônio desfalcado pela cobrança indevida, de modo que não há que se cogitar da ocorrência de acréscimo patrimonial, que é o fato gerador de incidência do IRPJ e da CSLL.
Ocorre, no entanto, que o Relator foi claro em afirmar que a Tese em nada se relaciona com o montante principal do tributo restituído, sendo esse entendimento solidificado apenas no que concerne aos juros de mora. Nesse sentido, afirma: “Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal”.
No que se relaciona aos efeitos gerados a partir dessa decisão, como foi omisso o STF na questão, não se pode impedir que a Fazenda exerça seus direitos em proteger decisões já proferidas anteriormente em seu favor, a fim de que o debate tenha eficácia meramente prospectiva (o denominado efeito ex-nunc).
Em resumo, a Corte entendeu que a partir da data de julgamento, nos casos em que houver indenização a título de repetição de indébito, não se pode cogitar tributação de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes de juros de mora.
A decisão vai de desencontro ao posicionamento antes adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que detinha posição favorável ao Fisco, ou seja, entendiam que os juros possuem natureza de acréscimo patrimonial e, portanto, deveriam ser tributados.
É por essa razão que a referida tese firmada pelo STF é extremamente relevante, visto que esse entendimento passa a ser ponto de partida para novos julgamentos. Nesse sentido escreveu o ministro Gilmar Mendes em seu voto: “Esse proceder – ou seja, de se impor ao STF a reapreciação de constitucionalidade de temas por força de decisão de tribunal a quo – pode conduzir a um revolvimento completo de jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça”.
Fato inegável é que essa é uma grande vitória em favor dos contribuintes, visto que a cobrança de IR/IRPJ e CSLL relacionados à taxa Selic, devolvida em caráter indenizatório, se mostrava extremamente abusiva. O contribuinte, no fim, saía da situação prejudicado por um erro que não foi ele quem cometeu, mas sim o Fisco ao cobrar um débito indevido.
Por fim e em consonância com a Constituição Federal, a decisão proferida pelo STF demonstra que toda cobrança tributária deve atender aos princípios que regem o processo tributário, principalmente no que tange à proporcionalidade do exercício do estado e a vedação ao confisco, pilares imprescindíveis para um sistema tributário justo e livre de cobranças desarrazoadas e abusivas.
Por Rafaela Moreira