ANVISA publica orientação as empresas acerca dos pedidos de Licença de Importação

Por Elessandra Lira

Na última semana, a ANVISA publicou nota com instrução acerca dos pedidos de licenciamento de importação.

Em geral, as importações no Brasil estão dispensadas do procedimento de requisição de licenças de importação para a regular operação.

Ocorre que, para algumas mercadorias é exigido o requerimento de licença de importação. O referido pedido é realizado pelo importador ou pelo seu representante legal no ambiente do SISCOMEX, salvo exceções, antes do embarque das mercadorias.

Tem-se como exemplo de situação que requer a existência de licença de importação, nas espécies automática e não automática, as mercadorias sujeitas ao exame de similaridade nacional, ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre-Comércio, importações de contêineres, mercadoria ingressada em Entreposto Aduaneiro ou Industrial na importação, dentre outros.

O licenciamento tem como objetivo verificar se as mercadorias a serem importadas atendem às normas de cunho comercial, cambial, financeiro, administrativo e fiscal. Assim, no ambiente do SISCOMEX, após a verificação da exigência de requisição de LI, o interessado registra o pedido, situação em que os órgãos licenciadores/anuentes podem se manifestar pela regular licença.

Dentre esses órgãos, tem-se a ANVISA – na condição de uma das agentes detentoras de controle especial sobre determinadas mercadorias para deferimento da licença de importação em comento – , que publicou orientação às empresas para que evitem duplicidade quando do peticionamento de licença de importação, bem como para que o acompanhamento do processo de solicitação seja consultado em ambiente eletrônico próprio.

Ademais, instrui que caso o processo conste na consulta, seja aguardada sua regular distribuição e posterior análise, e caso o processo não seja localizado e não seja “possível utilizar o Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI), deve ser realizado o registro de LPCO – Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos, no módulo TA/LPCO do Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex).”    

Haja vista que, quando do peticionamento em duplicidade pelas empresas, seja no PEI ou no LPCO, a ANVISA emprega análise em duplicidade, o que ocasiona um aumento no tempo de análise e, consequentemente, demora no deferimento de LI.

Nesse sentido, a Hadad Martins & Furtado Advogados destaca a importância de análise prévia acerca da necessidade de mercadorias sujeitas ao licenciamento de importação na estruturação de uma operação, bem como a assessoria técnica atualizada para requerimentos e acompanhamentos, destacando que o trabalho preventivo pode tornar mais ágil e menos oneroso o processo.

Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/licenciamento-de-importacao-empresas-devem-evitar-duplicidade-de-processos#:~:text=A%20Anvisa%20orienta%20que%20as,aguardar%20sua%20distribui%C3%A7%C3%A3o%20e%20an%C3%A1lise (acessado, em 08/02/2022)

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