Por Brenda Roldan
Instituído pela medida provisória n° 783 de maio de 2017 e sendo legalizado através da Lei 13.496/2017, o Parcelamento Especial de Regularização (PERT), caracteriza-se como um programa do Governo Federal que tem como objetivo oferecer diversas opções de pagamento parcelado, de débitos tributários e não tributários, existentes na Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Como vantagens do programa Federal em questão, tem-se a possibilidade de escolha dentre as diversas modalidades de parcelamento, selecionando o nicho que mais se adapta às necessidades do contribuinte. Um dos grandes benefícios é a redução de juros e multas aplicadas sobre os débitos tributários, além de existir a possibilidade de parcelar os valores em até 175 vezes. Nesse sentido, desde sua fundação, um questionamento relevante é constantemente pauta de debates jurídicos: a redução de juros e multa ante a adesão ao PERT, é receita passível de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e/ou COFINS?
A Receita Federal deliberou que descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no PERT devem, sim, ser tributados pelo Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS, de acordo com entendimento presente na Solução de Consulta nº 65 de 2019, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Em relação aos tributos, entende-se que o passivo tributário é reduzido, implicando ser uma conta de receita e atraindo a tributação pelo IRPJ e CSLL. Já em relação ao PIS e a Cofins, compreende-se que a recuperação de custos configura receita no regime de apuração não cumulativo. Além do mais, de acordo com a Solução de Consulta nº 17, de 2010, o órgão já havia afirmado que uma vez que os descontos configuram acréscimo patrimonial, os mesmos devem ser tributados.
Por sua vez os Tribunais Regionais Federais (TRFs) também se manifestaram sobre o tópico. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região afirma que a Lei que instituiu o PERT, “não trata do afastamento da tributação sobre os valores de juros e multas perdoados.” Deste modo, para eles, a remissão de dívida, por representar um acréscimo patrimonial, é tributável, como consta no processo nº 1011182-17.2018.4.01.3800. Já no TRF da 3ª Região o entendimento permanece o mesmo o mesmo, de acordo com o que afirma o relator e desembargador Nery da Costa Junior:
“O impetrante busca pela via judicial isenção que não encontra amparo na legislação pátria, o que não se admite, haja vista que não pode o Judiciário se substituir ao legislador para ampliar a fruição de um benefício fiscal”
Vale lembrar que ao menos em duas ocasiões o Supremo Tribunal Federal (STF) já deliberou favoravelmente à interpretação restritiva da identificação de receita, como visto no processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103:
“a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso”
Por seu turno, o Fisco defende a receita decorrente da redução de multa e juros deve ser compreendida como receita tributável.
É de extrema importância ressaltar que o sentido da norma é fruto da associação de textos, e obviamente não existe texto sem contexto. Dessa forma, não há como interpretar a legislação que instituiu o PERT sem reconhecer que o legislador, ao estabelecer os parâmetros de adesão ao parcelamento, visou a um balanceamento entre os interesses do Fisco e os do contribuinte.
Conclui-se deste modo, que por mais que na contabilidade a redução de um passivo tenha como contrapartida uma receita, as diminuições de obrigações que não se enquadram ao conceito jurídico de receita possuem suporte para que a sua tributação seja contestada, considerando, principalmente, o posicionamento acima elencado do Superior Tribunal Federal sobre o tema.