Câmara aprova projeto de lei que instituiu novo PERT
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), implementado no ano de 2017 através da Lei nº 13.496, é um programa de renegociação de dívida entre a União e pessoas físicas ou jurídicas, que foi criado e instituído com o objetivo de facilitar a regularização dos débitos tributários/previdenciários que estejam em atraso por meio da redução de multas, dos juros incidentes, das parcelas em atraso e os demais valores devidos.
Com o acontecimento da pandemia de COVID-19, muitas empresas e pessoas físicas se endividaram com o Fisco, principalmente os empresários de micro e pequenas empresas, que tiveram que fechar seus empreendimentos em meio ao isolamento social.
Pensando em buscar a regularização fiscal de contribuintes, a Câmara aprovou novas disposições sobre esse programa por meio do Projeto de lei 4728/2020, que pretende inaugurar um novo PERT e reabrir o prazo de adesão ao programa, trazendo diversas disposições importantes que serão delimitadas ao longo do presente artigo.
Analisando o projeto de lei, vê-se que houve uma preocupação do legislador em focar nas empresas que tiveram prejuízos durante a pandemia, sendo considerado, a todo instante, a redução de receita bruta no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período de 2019.
O PL 4728/2020 trouxe alterações de legislações anteriores, tais quais das Leis nº 13.988/2020 e 10.522/2002. Da primeira lei, foi concedida segurança jurídica para incluir novos instrumentos que visem a extinção de dívidas por meio de acordo. Da segunda lei, foi autorizado que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realize acordos no âmbito de processos em fase de cumprimento de sentença, tudo isso buscando atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
Uma nova inclusão muito interessante trazida pelo PL 4728/2020 é a de que pessoas físicas também poderão aderir ao PERT, desde que comprovem enfática redução nos rendimentos tributáveis computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Os parcelamentos poderão ser realizados da seguinte maneira: após a adesão ao programa, o saldo remanescente da dívida tributária será pago em até 144 parcelas mensais, e no caso de dívidas relacionadas a contribuições sociais esse prazo é de 60 parcelas mensais. Além disso, o projeto de lei prevê também a possibilidade de descontos no débito devido.
Ainda, houve uma significativa redução de multas e todos os tipos juros, não somente o de mora, sendo que suas porcentagens são variáveis conforme o montante devido.
Por fim, sobre o projeto de lei em questão, pertinente trazer os ditames escritos pelo Senador Bezerra Coelho, que revelou com clareza o que motivou a elaboração, aprovação e futura aplicação do PL 4728/2020:
“Análises efetuadas em momentos normais não se aplicam na quadra atual de gigantesco abalo econômico que a pandemia da Covid-19 e as medidas restritivas impostas pelo Poder Público, especialmente pelos governos subnacionais, acarretaram na atividade econômica. É preciso focar, neste momento, na redução do impacto do Estado sobre as empresas, de modo a permitir que se recuperem e sobrevivam”