STF SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE VOTO DE QUALIDADE PRÓ-CONTRIBUINTE

Antes de 2020, os casos empatados no CARF eram decididos pelo chamado voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Fazenda Nacional, proferia o voto de minerva. Com a edição da Lei nº 13.988/2020, em caso de empate, prevalece o entendimento pró-contribuinte.

Contra essa nova regra, foram ajuizadas as ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, cujo objeto a declaração da inconstitucionalidade formal do artigo 28 da referida Lei, porque esta resultou de uma medida provisória que tratava de transação tributária. Segundo os Autores das ADIs, o dispositivo não teria pertinência quanto ao tema original da medida provisória.

A discussão ainda está pendente de julgamento no STF. O placar está 5 x 1, prevalecendo o entendimento de que a mudança legislativa no critério de desempate do CARF de 2020 é válida. A tendência é que a tese favorável aos contribuintes forme maioria; isto porque os Min. Gilmar Mendes e Dias Toffoli já adiantaram posicionamento nesse sentido. Além destes, não votaram ainda os Min. Nunes Marques, Rosa Weber e Luiz Fux.

O julgamento das ADIs tinha sido suspenso por um pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes, em junho de 2021. No retorno do julgamento, no dia 24 de março de 2022, Moraes votou pela constitucionalidade da norma, consignando que a tramitação da norma seguiu conforme o texto constitucional e, portanto, não há vício formal. No mérito, defendeu que a Constituição Federal é protetiva ao contribuinte, o que justifica a alteração na sistemática de desempate no CARF.

Diante da relevância da matéria em discussão, o Hadad Martins & Furtado Advogados informa que continuará acompanhando de perto a conclusão do julgamento em questão.

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