No mês de fevereiro do corrente ano, mais precisamente no dia 15, o município de Petrópolis – RJ, foi atingido por um forte temporal, que resultou, infelizmente, no óbito de cerca de 233 pessoas.
Ocorre que além das páginas policiais, outro assunto que ganhou bastante evidência com o ocorrido, foi a cobrança da “Taxa do Príncipe”, uma vez que houve um grande clamor nas redes sociais, por parte dos moradores de Petrópolis, para que a renda oriunda da referida cobrança fosse utilizada na reconstrução do município.
Inicialmente cabe destacar que a “Taxa do Príncipe” nada mais é que a cobrança do velho conhecido laudêmio, sendo este o assunto do presente artigo.
No que tange ao laudêmio, cabe esclarecer que diferente do informado por alguns veículos da imprensa, o laudêmio não é uma taxa, bem como, não se enquadra em nenhum dos cinco tipos de tributos, adotados em nosso país, quais sejam: taxa, imposto, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Então qual é natureza do laudêmio??
O laudêmio possui natureza de prestação pecuniária, ou seja, são receitas auferidas principalmente pela União e pela Igreja Católica, em decorrência da utilização de seus bens imóveis por terceiros (arredamento enfiteutico).
No caso específico de Petrópolis, conforme incialmente dito, a cobrança da taxa do príncipe, tem origem na utilização de área de propriedade de Dom Pedro I, e que posteriormente foram repassadas ao seu filho Dom Pedro II.
O laudêmio, via de regra, é pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel, motivo pelo qual, muitas pessoas só tomam conhecimento do mesmo, no momento em que se dirigem ao cartório de notas e lhe é solicitado o DARF referente ao pagamento do laudêmio, causando-lhes estranheza a referida cobrança, a uma pelo fato da cobrança ocorrer apenas no momento da transação onerosa do bem, a duas, pelo fato que muitas pessoas se quer sabem que residem num imóvel localizado em terreno de titularidade da União ou da Igreja, por exemplo.
De acordo com o que nos expõe Alexandre Sansone Pacheco, há duas espécies de laudêmio: aquela paga quando do resgate do aforamento e aquela paga quando da transferência onerosa inter vivos de direitos enfitêuticos.
Na primeira hipótese, a prestação é devida quando do exercício, pelo enfiteuta, de seu direito ao resgate do foro. Após 10 anos da constituição da enfiteuse, o enfiteuta, aquele detentor do domínio útil sobre propriedade de terceiro, mediante pagamento de um laudêmio equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena e de 10 pensões anuais, pode extinguir a enfiteuse, consolidando, para si, a plenitude do domínio. Esta espécie de laudêmio reina em livros e manuais apenas, na medida em que, na prática, está em total desuso por força do enfiteuta ter os mesmos poderes do proprietário pleno.
Na segunda hipótese, a prestação é devida quando o enfiteuta, tendo o senhorio direto renunciado ao direito de preferência de consolidar o domínio sobre sua propriedade, transfere onerosamente seus direitos enfitêuticos a outrem. Essa situação é a usual na medida em que tabeliães e registradores controlam o seu recolhimento.
E como fica a situação das pessoas hipossuficientes cujo imóvel está localizado em terreno no qual é devido a cobrança do laudêmio?
Nos casos de pessoas hipossuficientes, não há a cobrança do laudêmio, conforme disposto no do art 1º, §1º, §2º, incisos I e II e §4º do Decreto-Lei nº 1.876/81.
No mês de julho de 2021 o governo federal, por meio da Portaria SPU/ME Nº 7.890, permitiu a remição do laudêmio, por meio da compra do terreno da União, que deverá ocorrer por meio de Proposta de Manifestação de Aquisição (PMA) a ser preenchida pelo ocupante, sendo posteriormente emitido o respectivo DARF, cujo valor levará em consideração os valores da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, e após o referido pagamento o ocupante passará ser o proprietário do terreno e consequentemente deixará de ter a obrigação de pagar o laudêmio.
Por fim, cabe esclarecer que com o advento do Código Civil de 2002, deixou de existir o instituto das enfiteuses, mas as já existentes foram preservadas, o que significa, que ficou proibido a cobrança de laudêmio para novas áreas, sendo dessa forma mantida a cobrança de laudêmio apenas às enfiteuses já existentes.
Fonte de Pesquisa: https://werka.jusbrasil.com.br/artigos/249973844/a-isencao-da-taxa-de-ocupacao-de-acordo-com-o-decreto-lei-n-1876-81
PACHECO, Alexandre Sansone, As prestações cobradas pela União na exploração do uso de seus bens imóveis sob a perspectiva do Direito Tributário. Dissertação de Mestrado em Direito Tributário. São Paulo, PUC, 2008.