PGR defende aplicação do princípio da anterioridade anual à cobrança DIFAL-ICMS

Seguindo a tese defendida pelo HadadMF em matéria recente, o Procurador Geral da República manifestou, em 06/04/2022, entendimento no sentido de que a cobrança do DIFAL-ICMS deve respeitar o princípio da anterioridade anual (de exercício) e o princípio da anterioridade nonagesimal, cumulativamente.

Augusto Aras afirmou que a Lei nº 190/2022 dispõe sobre a obrigação tributária, as bases de cálculos, alíquotas e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, “sendo certo que, até o advento da LC 190/2022, não havia nenhuma disposição na Lei Kandir (LC 87/1996) voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese”.

Conforme bem pontuado pelo PGR, muitos questionamentos a respeito da cobrança do DIFAL “só foram solvidos, adequadamente, pela Lei Complementar 190/2022, ocasião em que as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ já não mais produziam efeitos”. E concluiu que a nova relação jurídico-tributária entre o remetente e o estado de destino da operação ou prestação interestadual materializada pela Lei Complementar 190/2022 “equivale à própria instituição de tributo, o que atrai a observância ao postulado da anterioridade de exercício e nonagesimal”.

Ainda, sobre a alegação de não aplicação do princípio da anterioridade anual diante do disposto no artigo 3º da LC 190/2022, o PGR assentou, irretocavelmente, que “a despeito de o art. 3º da LC 190/2022 referir-se somente à alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, não há como afastar a observância à anterioridade de exercício. Isto porque o aludido comando constitucional faz remissão expressa à alínea “b” do inciso III do art. 150 do texto constitucional”.

Aras também observou que o art. 4º do Projeto de Lei 32/2021, posteriormente convertido na Lei Complementar 190/2022, previa expressamente que a LC produziria efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e após decorridos noventa dias desta data, o que corrobora “a intenção do legislador em submeter os efeitos da LC 190/2022 à anterioridade de exercício e, além desta, também à anterioridade nonagesimal”.

Desta forma, a PGR reforça a tese defendida pelos contribuintes no sentido da aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a regular cobrança do DIFAL.

Espera-se que a tese defendida pelo PGR e pelos contribuintes seja acolhida pelo STF, quando da análise do tema, sob pena de enfraquecimento do Estado Democrático de Direito por violação expressa à Constituição Federal.

Manifestação PGR:

https://mcusercontent.com/4911ce1e520f5bf26dd891c79/files/ba6cda5d-e82e-23dd-4a89-d8b266e721c9/PGR_ADI_7078_DIFAL_do_ICMS_Submissao_a_anterioridade_geral_e_nonagesimal_CD.pdf?utm_source=JOTA+Full+List&utm_campaign=7a834cf59a-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_01_04_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-7a834cf59a-381958131

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