Há anos pende uma grande discussão jurídica sobre as hipóteses de incidência da Contribuição Previdenciária em nosso ordenamento Jurídico, considerando que, embora a Lei 8.212/91 tenha trazido seu artigo 28, §2º, a previsão expressa de que o salário-maternidade seria considerado salário-de-contribuição, questionava-se a recepção deste dispositivo legal pela nossa Constituição Federal ante a característica/finalidade da referida verbas.
Ou seja, a despeito da previsão legal introduzida pela lei infraconstitucional, o celeuma posto era se o salário-maternidade configurava contraprestação pelo trabalho ou retribuição em razão de contrato de trabalho, de modo a determinar a incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição.
Referido dispositivo Constitucional prevê que as Contribuições Sociais incidirá sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. Ou seja, a incidência ou não está vinculada à característica da verba em questão que deve, obrigatoriamente, ser de remuneração pelo trabalho, o que não ocorre com o salário-maternidade, considerado como benefício previdenciário, outorgado as mulheres em atenção ao Princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
A constitucionalidade do artigo 28, §2º da Lei 8212/91 foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado, mais precisamente no julgamento do Recurso Extraordinário 576.967 e, ao enfrentar a matéria, fez questão de explicitar a impossibilidade de se considerar salário-maternidade como verba remuneratória, aduzindo que “as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.”.
Concluiu, então, o Supremo Tribunal Federal, pela inconstitucionalidade da norma inserta no artigo 28, §2º da Lei 8212/91, fixando a tese segundo a qual “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
Assim, seguindo a tese firmada pelo Supremo, o Superior Tribunal de Justiça acabou por exercer Juízo de retratação no julgamento do AREsp 684.226/RN, a fim de adequar o posicionamento proferido naquele feito à Tese fixada no julgamento do RE 576.967, exclusivamente para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária sobre as verbas de salário-maternidade.