É determinado por lei que, quando iniciada uma execução fiscal, é cabível a constrições de bens a serem dados em garantia em caso de não ser realizado o pagamento do débito tributário. Porém, a controvérsia jurisprudencial que gira em torno dessa determinação é a manutenção dessas constrições mesmo quando o contribuinte tenha optado pelo parcelamento do débito fiscal.
A Lei nº 11.941/2009 possui dispositivo que prevê a utilização dos valores oriundos de constrição judicial para pagamento da antecipação prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.996/ 2014, mas é certo que essa questão é alvo de confrontos judiciais que questionam a sua legalidade.
Ainda nessa quarta-feira (08/06/2022), o STJ enfim decidirá essa discussão de extremo interesse para os contribuintes, por meio dos RESPs 1.703.535/PA, 1756406/PA e 1696270/MG, que decorrem de agravos de instrumento interpostos pelos contribuintes contra decisões que determinaram a manutenção do bloqueio mesmo após adesão ao parcelamento do débito objeto da Execução Fiscal.
Elencada no Tema 1012 da sistemática de recursos repetitivos, a questão submetida à julgamento é a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado.
No caso, os contribuintes sustentam que a manutenção da penhora de dinheiro concomitante ao parcelamento coloca em risco a própria viabilidade do parcelamento e a satisfação final do crédito, atrelado à saúde financeira do contribuinte.
Ambos os agravos interpostos pelos contribuintes foram providos pelo TRF1, que determinou o desbloqueio dos valores constritos, consignando que “A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito, atrelado à saúde do devedor, interesse primeiro da agravada. O bloqueio por prazo extenso, ademais, sem sequer permitir a remuneração dos ativos, implica dilapidação injustificável do patrimônio do agravado, sem proveito prático imediato equivalente, o que, medida desproporcional, atenta contra a lógica do art. 620 do CPC”.
O RESP 1696270/MG foi interposto pela União Federal em face do acórdão que negou provimento aoagravo regimental em agravo de instrumento tirado contra decisão que determinou a liberação dos ativos financeiros do contribuinte após o pedido de parcelamento.
A União Federal defende que o art. 151 do CTN prevê que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não lhe concede o efeito de liberar as garantias da dívida enquanto a obrigação não for cumprida integralmente.
Acompanharemos o julgamento pelo STJ, esperando pelo acolhimento da tese defendida nos RESPs 1.703.535/PA e 1.756.406/PA, isto é, o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da penhora, o que dará grande fôlego aos Contribuintes.