O tema do artigo em questão versa sobre a aplicação da multa isolada no percentual de 50% do valor do crédito ou do débito objeto de compensação não homologada. A referida multa tem atualmente previsão no art. 74 §1º inciso I, da Instrução Normativa nº 2055/21 da RFB.
Incialmente torna-se necessário fazer breves esclarecimentos de como se dá o pedido de homologação da compensação de crédito ou de débito e o seu consequente deferimento ou indeferimento.
O regime de compensação por homologação foi estabelecido por meio da lei 10.637/2002, permitindo ao contribuinte realizar a auto compensação, sujeitando-se à posterior homologação administrativa. A compensação é realizada através da entrega da Declaração de Compensação (DCOMP), na qual constarão as informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. A realizar a entrega da DCOMP, ocorrerá a extinção do crédito caso posteriormente a referida compensação seja homologada.
Em caso de não homologação, conforme inicialmente dito, será emitido Auto de Infração informando sobre a necessidade do recolhimento do tributo em questão, sendo o contribuinte intimado a efetuar o recolhimento do referido tributo, bem como, lhe será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, quando a multa poderá ser de 150%.
A Adin nº 4.905, bem como, o RE 796.939, tem como objeto a arguição de inconstitucionalidade das multas incialmente descritas, que dizem respeito a não homologação de compensação de crédito ou de débito, positivadas no art. 74 § 17 da lei 9.430/96 e art. 74 §1º, incisos I da IN RFB nº 2.055/2021.
É necessário esclarecer que o §15 do art. 74 da lei 9.430/96 que previa a aplicação de multa desta natureza, foi revogado, e aí surge o seguinte questionamento: se houve a revogação, então por qual motivo subsiste pleito quanto a sua constitucionalidade?
Ocorre que, apesar de revogado o §15, o CARF continua a tomar decisões mantendo a aplicação da referida multa, a uma em razão da vigência do art. 74, §1º, inciso I da IN de nº 2055/2021, a duas, sob o fundamento que “em que pese a revogação da multa quanto ao pedido de ressarcimento indeferido, foi mantida a legislação a exigência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, prevista no art. 74, §17 do art. 74 da Lei n. 9.430/96”.
A tese dos defensores da inconstitucionalidade das referidas multas repousa no fato na ausência de má fé por parte do contribuinte ao fazer o preenchimento da DCOMP, tal fato é corriqueiro por exemplo no setor supermercadista, no qual é comum um grande número de DCOMPS. Ou seja, se por um simples descuido, houver um mero erro de digitação do determinado código ou de determinado valor e em razão disso a compensação não for homologada, haverá a aplicação da referida multa, violando desta maneira, inclusive o direito de petição, uma vez que o contribuinte de boa fé, ao solicitar a compensação e ter seu pleito indeferido, é obrigado a arcar com o pagamento da multa de 50% sobre o valor do crédito ou débito a ser compensado, acabando por penalizar o mesmo pelo simples fato da sua empresa ter ido buscar seus direitos perante a Receita Federal e ter tido sido pleito indeferido.
Além disso, os defensores da inconstitucionalidade alegam violação ao contraditório e à ampla defesa, vedação da utilização de tributos com efeito de confisco, além da violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
A PGFN por sua vez, no que tange as multas pelo indeferimento de compensação ou ressarcimento, entende que as mesmas são devidas, em virtude que a aplicação das multas gerou uma redução significativa de declarações fraudulentas com o pleito de compensação e ressarcimento, desestimulando esse comportamento por parte dos contribuintes.
A discussão sobre a constitucionalidade da aplicação de multa isolada pelo indeferimento do pleito de ressarcimento e compensação, está em voga no STF em sede da Adin de nº 4.905 e RE nº 796.939. O ministro Edson Fachin (relator no RE) proferiu o voto nos seguintes termos: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Após o referido voto, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas dos autos, motivo pelo qual aguarda-se a conclusão do julgamento.