O Código de Processo Civil de 2015 trouxe importante alteração no que tange aos limites objetivos da coisa julgada.
Antes, a coisa julgada recaía apenas sobre as questões principais expressamente decididas na parte dispositiva da sentença (art. 468 CPC/73). A coisa julgada tinha como limite o pedido do autor e a questão prejudicial só seria integrada na coisa julgada se fosse ajuizada uma ação declaratória incidental (art. 325 do CPC/73).
Com a entrada em vigor do CPC/2015, a coisa julgada passou a admitir que a autoridade da coisa julgada recaia também sobre questões que sejam expressamente decididas de forma incidental no processo, ou seja, previu que os limites da coisa julgada poderão ser ampliados para abarcar também as questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo, tornando-as imutáveis, independentemente da ação declaratória incidental, que foi extinta na nova sistemática processual (art. 503, caput e §1º CPC/15).
As questões prejudiciais são questões que se manifestam como um antecedente lógico para a decisão de outra, sendo certo que a sua decisão faz parte do itinerário percorrido pelo magistrado no seu raciocínio para decidir a questão vinculada.
Por exemplo, se, em uma ação de alimentos − cujo pedido é, obviamente, a condenação do réu a prestar alimentos ao autor −, for apresentada defesa de inexistência de parentesco entre as partes, estamos diante de uma questão prejudicial. Ou seja, neste caso, a questão prejudicial é a investigação da paternidade. Havendo decisão sobre essa questão, reconhecendo a paternidade, tanto o pedido de alimentos pode ser apreciado, como também, o filho passa a ter o direito de futuramente se habilitar no inventário do pai, sem a necessidade de nova ação para declarar a paternidade, que já foi reconhecida na ação de alimentos. A questão prejudicial da ação de alimentos faz coisa julgada material, estabilizando a relação de parentesco.
No entanto, para que a questão prejudicial possa fazer coisa julgada, é necessário o cumprimento de quatro requisitos: (i) que esta questão prejudicial seja expressa e incidentalmente decidida no processo; (ii) que dessa resolução dependa o julgamento do mérito (relação de prejudicialidade); (iii) que a seu respeito tinha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; e (iv) que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Portanto, é possível verificar significante alteração quanto aos limites objetivos da coisa julgada material pelo legislador do CPC/15, que visou, principalmente, simplificar, desburocratizar o processo civil, gerando economia processual e dando maior efetividade e credibilidade às decisões judiciais.