É lícita a prova obtida por meio de print screen da tela do WhatsApp Web?

Por Brenda Roldan.

Atualmente, com o advento da internet, os meios de comunicação se atualizaram. O WhatsApp, freeware americano de serviço de mensagens instantâneas, desenvolvido por Brian Acton e Jan Koum, no presente momento conta com aproximadamente 2 bilhões de usuários ativos. Nesse sentido, em diálogo com o universo jurídico, é esperado que devido ao grande número de usuários do aplicativo, conversas comprometedoras serão trocadas diariamente no App. Contudo, seriam esses materiais aptos para comprovar um ponto? Isto é, é lícita a prova obtida por meio de print screen da tela do WhatsApp Web?

Em junho de 2021, A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou de modo unânime a ilicitude de tais provas (RHC 133.430), determinando-se assim seu desentranhamento dos autos. Além do mais, discutiu-se que a ocasional exclusão de mensagens enviadas ou recebidas não deixa vestígios e, por conseguinte, também não podem ser recuperadas para efeitos de prova.

No caso concreto julgado pelo STJ, o réu fora denunciado pela prática do crime previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), com outros dois corréus. Deste modo, em sede de resposta à acusação, suscitou a nulidade de todo o inquérito policial e das decisões concessivas de cautelares, alegando a ilicitude das provas. Os pleitos, por sua vez, foram afastados pelo juízo de primeiro grau, o que fez com que a defesa impetrasse habeas corpus na origem, tendo o Tribunal local denegado a ordem.

A argumentação do caso baseia-se no fato de que os prints das telas de conversas do WhatsApp Web, juntadas à uma denúncia anônima, não têm autenticidade, uma vez que não se apresenta uma cadeia de custódia da prova, ou seja, a documentação cronológica ou trilha em papel que registra a sequência de custódia, controle, transferência, análise e disposição de materiais, incluindo evidências físicas ou eletrônicas. Assim sendo, sem a comprovação de autencidade do print, seria possível que estes fossem forjados por meio de ferramentas operacionais.

Embora o relator Ministro Nefi Cordeiro tenha notado que o tribunal estadual não verificou a “quebra da cadeia de custódia”, pois compreendeu que nenhum dos elementos probatórios demonstraram adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web a ponto de invalidar a prova, ressaltou que a 6ª Turma tem precedente segundo o qual é inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via código QR Code, uma vez que os ministros consideraram o fato de que as mensagens recebidas e enviadas podem ser apagadas sem deixar vestígios, possibilitando que o print em questão seja apenas uma parte manipulada da conversa, nesse hiato, não sendo possível garantir a confiabilidade da prova. Sobre o tópico, o Ministro Nefi elucida:

“Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.”

Por sua vez, o relator desembargador convocado, Olindo Menezes, ressaltou que não se configura ilegalidade quanto às provas produzidas posteriormente às diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes, se estas decorrem não apenas dos prints, mas das diligências realizadas na seara investigativa. Assim consignou o Excelentíssimo Ministro em seu voto:

“a abertura do inquérito policial, a produção de outras provas a partir da notícia anônima do crime, e a decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico não consideraram apenas a notícia anônima das condutas criminosas apresentada juntamente com as imagens das conversas do aplicativo WhatsApp, mas também se verificam outras providências após o recebimento da notícia apócrifa, como por exemplo, a oitiva de testemunhas e a requisição de cópia das Notificações de Imposição de Penalidades Interestadual”.

Apesar da decisão da Turma do STJ, é perceptível que os prints ainda podem ser usados como sustentação na argumentação, no entanto, eles precisam ser apresentados com outras provas, e de modo a convencer o juiz da veracidade das informações. À vista disso, se põe necessário validar as capturas de mensagem, o que pode ser realizado por meio de atas notariais, isto é, o instrumento público pelo qual o tabelião constata fielmente os fatos, ou seja, verifica o teor das mensagens printadas no próprio App, a fornecimento da parte interessada e atesta o que visualizou.

Em suma, a prova obtida por print screen da tela do WhatsApp Web, se torna útil e valida quando somada a outros elementos comprobatórios e quando a verificação da preservação da cadeia de custódia for possibilitada, na medida em que a 6ª Turma apenas limitou a sua utilização nos casos em que os vícios impeçam sua correta valoração.

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