O Ministério da Economia, por meio do Comitê – Executivo de Gestão de Comércio Exterior -GECEX, publicou a Resolução nº 272, no final de 2021, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril do corrente ano.
A Resolução tem como escopo a alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e da Tarifa Externa Comum – TEC, a fim de adaptá-las com as modificações do Sistema Harmonizado (SH 2022).
Desde 1995, o MERCOSUL utiliza a NCM, que representa uma relação de mercadorias e seus códigos em consonância com o Sistema Harmonizado – SH, que, por sua vez, é um mecanismo internacional de classificação de mercadorias, com objetivos diversos, principalmente tributários e estatísticos. Enquanto o SH utiliza códigos contendo 06 dígitos para classificação, o MERCOSUL acrescentou o sétimo e oitavo dígitos para segmentação em seu âmbito.
Já a Tarifa Externa Comum – TEC fica responsável pela sedimentação das alíquotas do Imposto de Importação referente as mercadorias descritas na NCM, salvo as listas de exceções à TEC.
Com a Resolução GECEX nº 272 foram criados códigos da NCM, bem como houve extinção de alguns e disposições quanto as alíquotas do Imposto de Importação.
Assim, na última sexta-feira (11/03/2022), foi publicada a Notícia Importação nº 007/2022 pelo portal SISCOMEX, que orienta os operadores do comércio exterior acerca dos procedimentos operacionais perante o sistema, que são em suma:
- Diante da alteração dos códigos, não serão mais permitidos registros de documentos com código NCM, extinto a partir de 01/04/2022;
- Registros de LI e DI: para os pedidos de Licença de Importação deferidos até 31/03/2022 e não vinculados à Declaração de Importação-DI até a referida data com NCM alteradas, o importador poderá registrar pedido de LI substitutiva com objetivo de alterar o código de NCM indicado;
- Certificado de Origem: deve-se seguir as orientações contidas no artigo 1º, da Diretiva Mercosul nº 142/2021, qual seja, informar no campo 9 a NCM 2017 e no campo Observações a respectiva NCM 2022;
- Demais Certificados e Conhecimentos de Carga emitidos até 31/03/2021: será admitida a NCM 2017, mas o importador deverá informar a nova NCM na DI, com as devidas observações no campo “informações complementares”, fazendo referência na Notícia nº 007/2022;
- CE com NCM divergentes que não permitam a inclusão da DI: nessa hipótese é necessária a solicitação de sua retificação para a nova NCM no Siscomex Carga;
- Drawback Suspensão: quando da existência de atos concessórios que tenham itens de importação, exportação ou compra no mercado interno classificados com códigos de NCM extintos, não será necessária a exclusão dos referidos itens do ato concessório em correspondência, mas requer a retificação das informações nos atos até a data do vencimento; e
- Drawback Isenção: nesse regime, o sistema permite ao beneficiário informar novo código de NCM no item de reposição. Assim, o beneficiário que teve um insumo (DI ou nota fiscal) amparado por NCM não mais vigente deve proceder conforme instruções contidas no Manual Drawback Isenção 1ª Edição.
Nesse sentido, o Hadad Martins & Furtado Advogados, destaca a importância de análise técnica para adequação das normas da Resolução Gecex nº 272/2021 a partir de 1º de abril. Para mais informações sobre essa matéria e demais pertinentes ao Comércio Exterior e Portuário, nos colocamos à disposição por meio de nossos contatos.[1]
[1] Notícia Siscomex nº 007/2022, acessada em, 14/03/2022: http://www.siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-007-2022/